Código Penal - CP - DL-002.848-1940 Parte Especial Título II Dos Crimes Contra o Patrimônio Capítulo I Do Furto Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. obs.dji.grau.2: Art. 3º, "c", Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965 - Regulamento; Art. 3º, "c", Corretor de Seguros e sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964; Art. 102, "c", Corretores de Seguros - Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - Regulamento obs.dji.grau.3: Art. 24 a Art. 27, Contravenções Referentes ao Patrimônio - Lei das Contravenções Penais - LCP - DL-003.688-1941; Art. 373, I, Compensação - Adimplemento e Extinção das Obrigações e Art. 1.011, § 1º, Administração - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002 obs.dji.grau.4: Ação Penal; Analogia; Animus Furandi; Apropriação; Concurso de Crimes; Crime Comissivo; Crime Continuado; Crimes Contra o Patrimônio;Direito Penal no Estado Democrático de Direito; Erro de Tipo; Fato Típico; Fontes do Direito Penal; Furto; Furto Simples; Sujeito Passivo do Crime; Teoria Geral do Crime; Tipicidade; Tipo Penal nos Crimes Dolosos obs.dji.grau.5: Furto - Res Furtiva Apreendida em Poder do Acusado obs.dji.grau.6: Apropriação Indébita - CP; Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual - CP; Crimes Contra a Família - CP;Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP;Dano - CP; Disposições Gerais - Crimes Contra o Patrimônio - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Estelionato e Outras Fraudes - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Receptação - CP; Roubo e Extorsão - CP; Usurpação - CP § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. obs.dji.grau.3: Furto - Flagrante - Consumação - Repouso Noturno - Local Habitado obs.dji.grau.4: Circunstâncias; Fato Típico; Furto; Furto Noturno; Teoria Geral do Crime; Tipicidade § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. obs.dji.grau.2: Art. 170, Apropriação Indébita - CP; Art. 171, § 1º, Estelionato - CP; Art. 175, § 2º, Fraude no Comércio - CP; Art. 180, § 5º, Receptação Qualificada - CP obs.dji.grau.4: Erro de Tipo; Estelionato; Furto; Fato Típico; Furto Privilegiado; Reincidência; Tipicidade § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. obs.dji.grau.3: Art. 83, I, Bens Móveis - Bens Considerados em Si Mesmos - Diferentes Classes de Bens - Bens - Código Civil - CC - L-010.406-2002 obs.dji.grau.4: Energia Elétrica; Furto Furto Qualificado § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. obs.dji.grau.5: Admissibilidade - Furto Qualificado pelo Concurso de Agentes - Majorante do Roubo - Súmula nº 442 - STJ obs.dji.grau.4: Abuso de Confiança; Escalada; Furto; Furto Qualificado; Trombada § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Acrescentado pela L-009.426-1996) obs.dji.grau.4: Concurso de Pessoas; Furto
|